27 abril 2013

Manifesto pela candidatura Candidatura alternativa de Amaury Ribeiro Júnior para a ABL



A privataria é imortal – Amaury Ribeiro Júnior para a ABL

Não é a primeira vez que a Academia Brasileira de Letras tem a oportunidade de abrir suas portas para o talento literário de um jornalista. Caso marcante é o de Roberto Marinho, mentor de obras inesquecíveis, como o editorial de 2 de abril de 64:

“Ressurge a Democracia, Vive a Nação dias gloriosos” – o texto na capa de “O Globo” comemorava a derrubada do presidente constitucional João Goulart, e não estava assinado, mas trazia o estilo inconfundível desse defensor das liberdades. Marinho tornou-se, em boa hora, companheiro de Machado de Assis e de José Lins do Rego.

Incomodada com a morte prematura de “doutor” Roberto, a Academia acolheu há pouco outro bravo homem de imprensa: Merval Pereira, com a riqueza estilística de um Ataulfo de Paiva, sabe transformar jornalismo em literatura; a tal ponto que – sob o impacto de suas colunas – o público já não sabe se está diante de realidade ou ficção.

19 abril 2013

Embargos do Mensalão: Mais 250 dias ou Fux vai matar no peito?


O que se espera, diante dos ‘embargos de declaração’ eventualmente interpostos pelos advogados de defesa da AP 470, é que não registre, no conjunto do STF, aquilo que o Ministro Luiz Fux já disse uma vez, e agora possa vir a repetir contra ele próprio: ”Deixa comigo que eu mato no peito”.

Editorial / Carta Maior

“Sr. Presidente, a colocação topográfica dos embargos de declaração no capítulo de recurso torna absolutamente inequívoca a natureza jurídica desse meio de impugnação. De sorte, que a própria lei estabelece que a interrupção dos embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de qualquer recurso, inclusive dos embargos de declaração”.
Luiz Fux, junho de 2006


O Supremo Tribunal Federal resolveu duplicar o prazo para os recursos dos réus na AP 470, conhecida como “mensalão”.

Veiculada assim, genericamente, a notícia elide um aspecto jurídico fundamental.

Quantos dias, de fato, disporão os réus para apresentarem, respectivamente, cada qual o seu recurso, que recebe o nome de ‘embargos de declaração’?

Trata-se do poder de interromper o prazo para outros recursos. Esse é o efeito intrínseco aos embargos de declaração, por força de lei.

Esse poder interruptivo “zera” o prazo para outros recursos, ou seja, devolve-lhes o prazo original integralmente.

A questão essencialmente jurídica, e algo complexa, não é inédita.

Ela já foi objeto de exame pelo hoje ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux, quando ainda ministro do Superior Tribunal de Justiça.

Vejamos seus fundamentos de forma mais acessível.

O que são exatamente os embargos de declaração?
Os embargos de declaração são um tipo de recurso cujo efeito, em regra, não tem o poder de modificar a decisão atacada.

Seu objetivo legal é o esclarecimento de fatos, o enfrentamento de omissões ou a solução de alguma contradição que um julgado possa ter.

Como são vinte e cinco réus condenados, em um acórdão que se estima que terá mais de dez mil páginas, convenhamos, há muito a ser esclarecido. Existirão inúmeras contradições, ademais de omissões que terão que ser enfrentadas.

Como se conta o prazo dos embargos de declaração?
Esse é o ponto crucial do debate.

A evidência do quão séria é a questão abordada aqui remete a um voto do então ministro do Superior Tribunal de Justiça, Luiz Fux, no julgamento do Recurso Especial nº 330.090-RS, em 7 de junho de 2006 (https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200100780616&dt_publicacao=30/10/2006) .

A transcrição abaixo das palavras do ministro Fux inclui trechos grifados para facilitar o entendimento:

“Sr. Presidente, a colocação topográfica dos embargos de declaração no capítulo de recurso torna absolutamente inequívoca a natureza jurídica desse meio de impugnação. De sorte, que a própria lei estabelece que a interrupção dos embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de qualquer recurso, inclusive dos embargos de declaração”.

Trocando em miúdos: significa que cada réu da AP 470 disporá de um prazo individual de dez dias para apresentar os seus embargos de declaração.

Esses prazos, em regra são comuns. Isto é, todos venceriam dez dias depois da publicação do tal acórdão de dez mil páginas.

Entretanto, cabe perguntar com base no que nos dizia o então ministro do Superior Tribunal de Justiça, Luiz Fux, em 2006: se, no décimo e último dia do prazo, um só réu apresentar embargos de declaração, o que ocorre com relação aos prazos cabíveis dos demais réus, ou mesmo do Ministério Público Federal?

A resposta da lei é clara e o será também a do atual ministro do STF, Luiz Fux, zeloso de sua coerência.

O prazo dos demais réus e o do próprio Ministério Público Federal é interrompido, inclusive para a interposição de embargos de declaração.

Ou seja, os dez dias são ZERADOS e só voltarão a contar depois de publicado o acórdão dos embargos de declaração daquele réu que apresentou o primeiro recurso.

Publicado o novo acórdão, reinicia-se a contagem do novo prazo de dez dias para os demais réus, que tem resguardado o seu direito de apresentar os respectivos embargos de declaração.

Mais que isso.

Eles preservam o direito de apresentar embargos de declaração relativos àquele primeiro acórdão.

E assim sucessivamente.

A rigor, portanto, aquilo que o Ministro Luiz Fux defendeu como correto quando ainda Ministro do Superior Tribunal de Justiça poderá gerar sucessivos e legítimos embargos de declaração de cada um dos réus, sempre tendo como objeto o primeiríssimo acórdão (aquele que ainda nem foi publicado).

Um cálculo ligeiro dimensiona o que se tem pela frente.

Observada a coerência jurídica, se fosse possível ao Supremo Tribunal Federal julgar os embargos de declaração de cada réu, no mesmo dia de sua interposição, o derradeiro réu teria 250 (duzentos e cinquenta dias) para apresentar os seus embargos de declaração.

Sabe-se, no entanto, que um recurso como esse não será julgado em menos de quinze ou trinta dias.

Portanto, a espiral ascendente potencializa o limite dos 250 dias de tal forma que, talvez o último réu possa apresentar o seu recurso depois da Copa de 2014.

Exagero? Chicana processual? Escândalo?

Ao contrário.

Estamos diante de matéria vilipendiada em todo o processo da AP 470.
Trata-se do pouco lembrado e tão surrado devido processo legal, criteriosamente observado em 2006 pelo autor do Projeto de Código de Processo Civil que ora tramita nas instâncias legislativas: o Ministro Luiz Fux.

Alguém poderá objetar que o voto do Ministro Fux em 2006 foi dado em um caso que não envolvia uma questão criminal.

É verdade.

Mas em outra oportunidade o mesmo Ministro Luiz Fux, ainda no Superior Tribunal de Justiça, votaria igualmente a favor de se aplicar a mesma e devida regra interruptiva (o poder de ZERAR o prazo para os demais recursos, inclusive os próprios embargos de declaração) dos embargos de declaração.

Foi o que ocorreu no julgamento de uma ação penal, nos Embargos de Divergência em Resp nº 287.390-PR, em 18 de agosto de 2004 (https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200101113680&dt_publicacao=11/10/2004).

Devido Processo Legal
Portanto, a tese jurídica do Ministro Luiz Fux não é circunstancial.

Ela é tecnicamente perfeita. Esfericamente coerente; pode e deve ser incorporada legitimamente ao arsenal dos advogados de defesa da AP 470.

A pendência que se coloca desse modo, não é de natureza jurídica.

O devido processo legal não mudou entre o Brasil de 2006 e o Brasil de 2013.

A lei e o Estado de Direito mantém-se em vigor.

Teria mudado, talvez, o entendimento do Ministro Fux – e o de seus pares do STF – em relação ao Estado de Direito? Dotando-o de uma singularidade política para tratar especificamente da AP 470, dos personagens e do ciclo histórico nela enredados?

Há razões para temer.

O Ministro Fux tem dispensado à coerência pessoal e institucional uma maleabilidade que o devido processo legal que equipara todos os cidadãos em direito e deveres não pode mimetizar.

Assistiríamos então à baldeação do Estado de Direito para o de Exceção, onde impera o arbítrio e a conveniência.

A conveniência política, pessoal e profissional de ministros do STF não pode impor sua supremacia dissolvente na lisura e na credibilidade que alicerçam e sustentam as decisões da máxima instância do Direito no país.

O que se espera, diante dos ‘embargos de declaração’ eventualmente interpostos pelos advogados de defesa da AP 470, é que não se registre, no conjunto do STF, aquilo que o Ministro Luiz Fux já disse uma vez, e agora possa vir a repetir contra ele próprio:

”Deixa comigo que eu mato no peito”.

01 abril 2013

O editorial de Roberto Marinho que exaltou a Ditadura Militar


”Julgamento da Revolução

Roberto Marinho

Participamos da Revolução de 1964, identificados com os anseios nacionais de preservação das lnstituições democráticas, ameaçadas pela radicalização ideológica, greves, desordem social e corrupção generalizada. Quando a nossa redação foi invadida por tropas anti-revolucionárias, mantivemo-nos firmes e nossa posição.Prosseguimos apoiando o movimento vitorioso desde os primeiros momentos de correção de rumos até o atual processo de abertura, que se deverá consolidar com a posse do novo presidente.

Temos permanecidos fiéis aos seus objetivos, embora conflitando em várias oportunidades com aqueles que pretenderam assumir o controle do processo revolucionário, esquecendo-se de que os acontecimentos se iniciaram, como reconheceu o Marechal Costa e Silva, "por exigência inelutável do povo brasileiro". Sem o povo não haveria revolução, mas apenas um 'pronunciamento" ou "golpe" com o qual não estaríamos solidários.

13 março 2013

Respostas da Petrobras às críticas feitas pelo PSDB durante seminário promovido pelo partido



“1) Mito da autossuficiência

O Brasil atingiu a autossuficiência em petróleo em 2006: a produção de petróleo no País equiparou-se ao volume de derivados consumidos à época. Entre 2007 e 2012, no entanto, o crescimento da demanda por derivados cresceu 4,9% no Brasil, contra um crescimento de 3,4% na produção de petróleo. A partir de 2014, a produção de petróleo no Brasil voltará a atingir a autossuficiência volumétrica, ou seja, volumes iguais de petróleo produzido e de derivados consumidos, contando a produção da Petrobras + Parceiros + Terceiros.

O Brasil, no entanto, nunca foi autossuficiente em derivados. O País sempre importou e continuará importando derivados até que entrem em operação as novas refinarias previstas no Plano de Negócios e Gestão 2012-16 da Petrobras. A curva de produção da Companhia apresentará um crescimento contínuo, até atingir 2,5 milhões de barris por dia em 2016 e 4,2 milhões de barris por dia em 2020. A produção de petróleo passará, então, a superar a produção de derivados, o que dará ao País, também, autossuficiência em derivados. Em 2020, planejamos ter 4,2 milhões de barris de petróleo por dia contra uma capacidade de refino de 3,6 milhões de barris por dia e um consumo de 3,4 milhões de barris por dia.

De fato os dispêndio com a importação de derivados de petróleo foi de US$ 7,2 bilhões acumulados ao longo do ano de 2012, mas houve também um ganho liquido de US$ 6,8 bilhões com as receita relativas a exportação de petróleo.

03 março 2013

“A violência simbólica das palavras do ministro Joaquim Barbosa acendem o aviso de alerta”


 
“A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), entidades de classe de âmbito nacional da magistratura, a propósito de declarações do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) em entrevista a jornalistas estrangeiros, na qual Sua Excelência faz ilações sobre a mentalidade dos magistrados brasileiros, vêm a público manifestar-se nos seguintes termos:

1. Causa perplexidade aos juízes brasileiros a forma preconceituosa, generalista, superficial e, sobretudo, desrespeitosa com que o ministro Joaquim Barbosa enxerga os membros do Poder Judiciário brasileiro.

05 fevereiro 2013

Lucro líquido da Petrobras foi de R$ 21 bilhões 182 milhões em 2012 e de R$ 7 bilhões 747 milhões no quarto trimestre


Nota da Petrobrás

“No 4º trimestre, o lucro líquido aumentou 39% em relação ao trimestre anterior especialmente em virtude de ganhos financeiros  e maiores benefícios fiscais. Em 2012, o lucro líquido foi 36% inferior ao apurado em 2011, refletindo os efeitos da depreciação cambial, maior participação de derivados importados no volume de vendas e aumento das despesas operacionais com maiores baixas de poços secos e subcomerciais;

A meta de produção estabelecida para o ano foi alcançada, totalizando 1 milhão 980 mil bpd de óleo e LGN no Brasil. A produção total de petróleo e gás natural da Petrobras foi de 2 milhões 598 mil barris de óleo equivalente por dia (boed);

A entrada em operação do FPSO Cidade de Anchieta, no campo de Baleia Azul, no Pré-sal da Bacia de Campos e o início do Programa de Aumento da Eficiência Operacional na Bacia de Campos (PROEF) elevaram a eficiência operacional da UO-BC de 67%, em abril de 2012, para 78%, em dezembro de 2012;

As reservas provadas totais atingiram 16,44 bilhões de boe pelo critério SPE/ANP. O Índice de Reposição de Reservas (IRR) no Brasil ficou em 103% e a relação reserva-produção em 19,3 anos. Pelo 21º ano consecutivo, a Companhia mantém um IRR no Brasil acima de 100%;

A produção no Pré-sal em 2012 atingiu recorde diário de 214 mil barris em 27 de dezembro. Este montante representou 7% da produção de petróleo no Brasil, na média do ano;

Recorde de processamento de petróleo entre 9 e 12 de agosto (2 milhões 101 mil barris/dia). No ano, produção de derivados foi de 1 milhão 997 mil barris/dia e as vendas no mercado brasileiro de 2 milhões 285 mil barris/dia;

Realizados três reajustes de preço do diesel e dois de gasolina nos últimos oito meses. Em 2012, o reajuste foi de 10,2% no diesel e 7,8% na gasolina. Em janeiro de 2013, foi de 5,4% e 6,6%, respectivamente;

Recorde diário de geração de energia de 5.883 MW em 26/nov e de entrega de gás nacional de 49,6 milhões m3/dia em 11/out;

Orçamento de capital 2013: R$ 97.754 milhões; 53% para o E&P e 33% para o Abastecimento.”

11 janeiro 2013

Dirceu: Gurgel confirma que se apoiou numa farsa


Nota de esclarecimento sobre a entrevista do procurador-geral da República à Folha de S.Paulo

José Dirceu. Blog do Zé

“As declarações do procurador-geral da República na edição de hoje da Folha de S.Paulo deixam claro, mais uma vez, que nunca houve provas contra mim na Ação Penal 470, julgada pelo Supremo Tribunal Federal.

O procurador-geral confessa que não tinha provas e que se apoiou na farsa de supostos telefonemas e reuniões-relâmpago. No entanto, meus sigilos fiscal, bancário e telefônico foram quebrados – e nada foi encontrado. O procurador-geral não apresentou nem sequer uma testemunha ou prova de qualquer reunião.

Na entrevista, o procurador-geral ainda tenta, sem sucesso, manter algum resquício de coerência em suas declarações ao justificar minha condenação com base no uso equivocado da teoria do domínio do fato. Tal uso equivocado já foi exaustivamente apontado por juristas e acadêmicos ao longo do julgamento.

Indício e provas o procurador-geral tinha contra Demóstenes Torres e Carlinhos Cachoeira. E ele se recusou a investigá-los.

São graves as declarações do procurador-geral porque também lançam a suspeita da existência de outros crimes que ele não denunciou. E pior: coloca sobre as costas do Supremo Tribunal Federal minha condenação sem provas como um avanço, quando na verdade é um retrocesso e uma violação de meus direitos constitucionais e das garantias individuais de todos os cidadãos.

Sou inocente porque não cometi crime algum. Não há crime. E por isso não há provas.”

03 janeiro 2013

MP de Minas Gerais nega ter acusado a Carta Capital



“Prezado senhor Sergio Lirio, redator-chefe da revista Carta Capital,

Sobre matéria recentemente publicada pelo portal Comunique-se, o Ministério Público de Minas Gerais afirma que em nenhum momento acusou a revista Carta Capital de forjar documentos.

O objetivo da nota enviada por meio do ofício n.º 108/2012-SCI-PGJ para a revista Carta Capital foi alertar os responsáveis pela publicação sobre a existência de um documento falsificado, no qual foi incluída, de forma inidônea, a assinatura de um dos membros desta Instituição.

É quanto a essa falsificação que foi solicitada a instauração de inquérito policial. Para o Ministério Público de Minas Gerais, é imprescindível que os fatos sejam apurados e os responsáveis pela divulgação de documentos inverídicos sejam identificados.

Informamos ainda que estamos enviando para o portal Comunique-se cópia do ofício enviado a Carta Capital em 3 de dezembro de 2012. Esperamos, assim, esclarecer qualquer mal entendido.

Ficamos à disposição para mais informações, reafirmando o respeito do Ministério Público de Minas Gerais pelo trabalho da imprensa e, em especial, pelo trabalho de tão renomada e respeitável revista como a Carta Capital.
Atenciosamente,

Superintendência de Comunicação Integrada

Ministério Público de Minas Gerais”